Carta aberta ao MAPA
AO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
A/C Sra. Ministra Tereza Cristina
COM CÓPIA PARA:
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SDA/MAPA
Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários – DSA
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA
Coordenação-Geral de Sanidade Animal – CGSA
Referência: Transporte e abate de vacas no terço final da gestação.
A Animal Equality, a Alianima, a Fórum de Proteção e Defesa Animal, a Mercy for Animals e a Sinergia Animal, organizações de proteção animal reunidas, abaixo assinadas, com apoio de fiscais agropecuários e especialistas em bem-estar animal, vêm respeitosamente apresentar as razões pelas quais o transporte e abate de vacas no terço final da gestação deve ser proibido.
O transporte é considerado um grande desafio do bem-estar animal, por ser uma etapa extremamente estressante na vida dos animais criados para consumo humano. Esta etapa é ainda mais prejudicial para animais gestantes. No caso de vacas prenhes o peso do útero e do feto podem chegar a até 75 quilos e volume de 60 litros. Vacas no terço final da gestação correm maior risco de problemas de saúde e bem-estar durante e após o transporte. Elas são mais suscetíveis ao aborto ou parto prematuro, estresse por calor, desidratação, lesões e doenças metabólicas. Desta forma, órgãos internacionais como Organização Mundial da Saúde Animal – OIE em seu Código Sanitário de Animais Terrestres e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura – FAO em suas Diretrizes para Manuseio, Transporte e Abate Humanitário de Gado consideram fêmeas no final da gestação como animais inaptos a viajarem, pois podem sofrer de exaustão e não ter seu bem-estar assegurado durante a viagem.
Apesar de médicos veterinários e especialistas em bem-estar animal considerarem o transporte de vacas gestantes no terço final da gestação como maus-tratos, um crime federal com previsão de pena de prisão e multa, o abate de vacas prenhes vem aumentando nos últimos anos, principalmente em decorrência da mudança do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA que após a atualização do regulamento no ano 2017, o artigo 95 do Dec. Federal 9013 estabelece que “as fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos definidos pelo serviço de saúde animal”.
O artigo 88 do RIISPOA define que é obrigação do frigorífico adotar medidas para evitar maus-tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do abate. O que se pode notar é que existe uma falha no RIISPOA em definir que é obrigação dos frigoríficos em prezar pelo bem-estar dos animais do embarque até o abate e, ao mesmo tempo, permitir o transporte e abate de fêmeas no final da gestação, o que representa um evidente descumprimento dessa obrigação.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) na IN 46/18 que trata de um regulamento técnico para exportação de animais vivos, prevê, dentre outras regras:
“Art. 10. Fêmeas, a partir de 12 (doze) meses de idade, quando destinadas ao abate (imediato ou engorda), devem estar acompanhadas de atestado negativo ao exame de prenhez, firmado por médico veterinário, realizado no máximo 15 (quinze) dias anteriores à data da exportação”.
Desta forma, todos os assinantes desta carta entendem que não se justifica fazer essa exigência somente para animais destinados à exportação, haja vista os longos trajetos e péssimas condições de viagem que muitos animais são submetidos no transporte nacional. Assim, pedimos que para o transporte intermunicipal e interestadual também se exija o atestado negativo de prenhez com o objetivo de prezar pelo bem-estar das fêmeas gestantes, que é uma categoria animal que requer cuidados especiais e são consideradas inaptas a viajar.
Também gostaríamos de ressaltar que apenas medidas por parte dos compradores a fim de instruir e incentivar os produtores a manterem estes animais na propriedade em uma tentativa de diminuir a incidência do envio destas fêmeas ao abate não serão suficientes. Portanto, devido a maior facilidade de fiscalização nos frigoríficos, se faz necessário a estipulação de uma multa para o frigorífico, que poderá ser repassada para os produtores que enviarem ao abate vacas em estágio avançado de gestação.
Diante do exposto, é importante destacar que priorizar o bem-estar animal detém significativa relevância estratégica para o Brasil. Respeitar os preceitos dessa ciência é benéfico aos animais e à saúde humana, e sobretudo, é uma obrigação ética e legal atribuída ao Estado Brasileiro pela Constituição Federal de zelar pelo bem-estar dos animais. Além disso, o bem-estar animal é uma demanda dos consumidores e de vários países importadores. Qualquer ação que se oponha a isso põe em risco a reputação brasileira, tanto no mercado interno quanto no exterior, o que torna esse nosso apelo ainda mais relevante.
Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos e estabelecermos um diálogo por meio dos contatos diretos com cada uma das organizações, assim como com os fiscais agropecuários e professores universitários.
Atenciosamente,
Representantes de Organizações de Proteção Animal
Carla Lettieri, Diretora Executiva – Animal Equality Brasil
Patrycia Sato, Presidente e Diretora Técnica – Médica Veterinária, PhD – Alianima
Vânia Nunes, Diretora Técnica – Médica Veterinária com especialização em bem-estar animal – Fórum Animal de Proteção e Defesa Animal
Carolina Galvani, CEO – Sinergia Animal
Lucas Alvarenga, Vice-Presidente Sênior de Estratégia, Impacto e Pesquisa – Mercy for Animals
Fiscais agropecuários, Médicos Veterinários e Zootecnistas
Carla Forte Maiolino Molento, Professora, Coordenadora do Laboratório de Bem-estar Animal, Universidade Federal do Paraná.
Carla Menger Lehugeur Marques, Analista Agropecuário e Florestal – Médica Veterinária – Secretaria da Agricultura Pecuária e Desenvolvimento Rural-SEAPDR-RS
Carina Philomena dos Santo, Médica Veterinária, MSc, Fiscal Estadual Agropecuário – Seção de Qualidade e Registro de Produtos e Rótulos – Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal – Departamento de Defesa Agropecuária – Secretaria da Agricultura Pecuária e Desenvolvimento Rural-SEAPDR-RS
Claudia Kirst, Fiscal Estadual Agropecuário – Secretaria da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Cristine Campello Moglia Dutra, Fiscal estadual agropecuário – Secretaria da Agricultura Pecuária e Desenvolvimento Rural-SEAPDR-RS
Cristiano Rosa Pereira, Fiscal Estadual Agropecuário – Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR-RS
Flávia Bornancini Borges Fortes, Médica Veterinária, MsC CRMV-RS 8269 – Fiscal Estadual Agropecuário IF 3059391/01 – DCIS/DDA/Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR-RS
Fábio Justo Scherer, Analista Agropecuário Florestal- Médico Veterinário – EDA – Portão
Gisele Cristine Branco, Médica Veterinária – Fiscal Estadual Agropecuário – Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR-RS
Lilian Varini Ceolin, Médica Veterinária, Extensionista Rural – Emater/RS-Ascar
Mabel Kirst Bom Noble – Fiscal Estadual Agropecuário Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR-RS
Mateus José Rodrigues Paranhos da Costa, Professor e pesquisador em Etologia Animal na UNESP – Jaboticabal
Mônica Dall’Asta, Analista Agropecuário e Florestal – Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR-RS
Raquel C. Cannavô da Silva, Supervisão DIPOA/Regional Porto Alegre – Fiscal Estadual Agropecuário – Esp. Higiene e Inspeção de Produtos de Origem Animal – Médica veterinária- CRMV/RS 10928 – IF: 4239628/1- DDA/ Secretaria da Agricultura
Richard Daniel Soares Alves, Fiscal Estadual Agropecuário – Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR-RS
Valmor Cristiano Licheski, Fiscal Estadual Agropecuário – IF 3895440/01 – Médico Veterinário – CRMV/RS 12.228 – DIPOA/DDA/SecretariaEstadual daAgricultura, PecuáriaeDesenvolvimentoRural – SEAPDR-RS