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NOTA DE REPÚDIO

A Associação dos Fiscais Agropecuários do RS (Afagro) e e as organizações de proteção animal Animal Equality, Alianima, Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Instituto Ambiental ECOSUL, Mercy For Animals e Sinergia Animal, vêm manifestar o seu repúdio ao artigo 7º da Portaria nº 365 de 16 de julho de 2021 que trata do Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os Métodos de Insensibilização Autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A inclusão desse artigo acabou por regulamentar o transporte e abate de fêmeas que se encontram no final do período gestacional, bem como a morte dos fetos. 

A Portaria cita as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal – OIE como recomendações que devem ser seguidas em caso de futura desatualização da Portaria. Entretanto, a OIE já considera fêmeas em fase final de gestação como animais inaptos ao transporte, pois essa categoria animal pode ter seu bem-estar prejudicado durante a viagem. 

Vale ressaltar que algumas leis estaduais proíbem o abate ou transporte de animais em período gestacional. O Código de Defesa e Bem-estar Animal da Paraíba entende como maus-tratos abater animais em período gestacional, desde seu início até o fim (art. 7, § 2º, inciso VII). E o Código de Proteção Animal do Estado de São Paulo veda transportar animais com mais da metade do período gestacional (art. 16, VI).  

Recentemente, as organizações signatárias desta nota, juntamente com fiscais agropecuários e pesquisadores especialistas em bem-estar animal enviaram uma carta aberta ao MAPA pedindo a proibição do transporte e abate de fêmeas em fase final de gestação, explicando tecnicamente porque essa proibição deveria ser feita. Infelizmente, com muita indignação, constatamos que além da proibição não ter sido feita, essa prática foi regulamentada. 

É inaceitável e lamentável que o MAPA faça uso de uma Portaria que trata de abate humanitário e bem-estar animal para permitir o abate de fêmeas em fase final de gestação e de seus fetos. Além de ferir princípios importantes de bem-estar animal, o transporte e abate de fêmeas gestantes viola a regra constitucional da vedação da crueldade animal e pode ser considerado crime de maus-tratos (artigo 32 da Lei Nº 9.605/1998).

 A Portaria é um ato administrativo que não pode colidir com leis ou com a Constituição Federal que prevê expressamente a vedação da crueldade animal (art. 225, §1o, VII da CF). É obrigação do Poder Público editar Leis, Portarias, Instruções Normativas e Decretos visando a proteção animal. Portanto, regulamentar o abate de fêmeas gestantes é um total contrassenso.

Desta forma, pedimos a revogação desse artigo cujo objetivo é, em última instância, regulamentar uma prática que pode configurar maus-tratos a animais

05 de agosto de 2021

Organizações: Animal Equality, Alianima, Ecosul, Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Mercy for Animals, Sinergia Animal e Afagro

Portaria: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-365-de-16-de-julho-de-2021-334038845

Art. 7º O manejo de fêmeas gestantes e as operações realizadas em fetos de fêmeas gestantes abatidas observarão o disposto neste artigo.

§1º Fêmeas gestantes que se encontrem nos últimos dez por cento do período gestacional não devem, em circunstâncias normais, ser transportadas ou abatidas.

§2º Caso o evento tratado no §1º ocorra, deve ser assegurado que as fêmeas sejam manejadas separadamente, desde o embarque na propriedade de origem, e que sejam adotados os procedimentos específicos previstos abaixo:

I – os fetos não devem ser removidos do útero antes de cinco minutos após o término da sangria da fêmea gestante;

II – se um feto maduro e vivo for removido do útero, ele deve ser impedido de inflar seus pulmões e respirar o ar;

III – nos casos em que não forem coletados tecidos uterinos, placentários ou fetais, inclusive o sangue fetal, no processamento pós-abate de fêmeas gestantes, todos os fetos devem ser deixados dentro do útero fechado até que estejam mortos;

IV – quando houver a remoção dos tecidos citados no inciso anterior, os fetos não devem, quando possível, serem removidos do útero até pelo menos quinze minutos após o término da sangria da fêmea gestante; e

V – nos casos tratados no inciso IV, se houver dúvidas quanto ao estado de inconsciência do feto, este deve ser morto mediante uso de dispositivo de dardo cativo de tamanho compatível ou com um golpe na cabeça com instrumento contundente.

§3º O não atendimento ao tempo entre a sangria e a coleta do material previsto nos incisos I e IV do §2º não configurará infração nos casos em que a coleta antecipada seja necessária para assegurar a finalidade específica de uso do material coletado, devendo, neste caso, serem adotados um dos procedimentos previstos no inciso V do mesmo §2º em todos os fetos.

§4º Caso os procedimentos estabelecidos neste artigo venham a se tornar desatualizados em relação àqueles contidos nas recomendações internacionais referentes ao tema, deverá ser observado, nos pontos de divergência, o disposto nas recomendações internacionais até que haja a atualização do disposto nesta Portaria.