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Animal Equality ajuda a elaborar o primeiro projeto de lei que evidencia práticas cruéis nos rótulos de produtos de origem animal

dezembro 6, 2022

Projeto de Lei 633/2022 foi proposto pela Animal Equality, juntamente com outras organizações de proteção animal, ao deputado Carlos Giannazi (PSOL)

Foi publicado no diário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) o Projeto de Lei (PL 633/2022), que visa tornar obrigatória a rotulagem dos produtos de origem animal produzidos e/ou comercializados no estado, evidenciando práticas específicas a que os animais são submetidos e que lhes podem causar dor física e/ou emocional. A identificação dessas práticas visa dar transparência sobre as condições de bem-estar dos animais na cadeia produtiva e garantir o direito do consumidor de ter conhecimento sobre as etapas de produção dos produtos.

O PL foi apresentado pelo deputado estadual Carlos Giannazi (PSOL) e escrito com o apoio de organizações de proteção animal e pesquisa em bem-estar animal (Animal Equality, Alianima, Fórum Animal, Natureza Conecta, Mercy For Animals, Proteção Animal Mundial, Sinergia Animal e Welfare Footprint Project). Entre as práticas produtivas que devem constar nos rótulos estão o extremo confinamento dos animais em gaiolas, a trituração de pintinhos vivos e a muda forçada nas galinhas produtoras de ovos — prática de retirada completa da alimentação por até 14 dias. Mutilações como o corte de dente, de cauda, de bico e castrações, quando realizadas sem o uso de medicamentos eficazes para controle da dor, também deverão ser informadas. Videomonitoramento e inspeções independentes das fazendas e abatedouros são outras práticas que precisarão ser constatadas na rotulagem. 

Se aprovada, as empresas terão dois anos para se adaptarem após a publicação da lei. As empresas que infringirem a lei serão multadas e, em casos de reincidência, terão o alvará de funcionamento suspenso por prazo indeterminado, até incorporarem a rotulagem em todos os produtos de sua operação.

A justificativa do PL está fundamentada na Lei 8.078/1990 e no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, que garantem a proteção dos consumidores. Esse projeto também se fundamenta no artigo 225 da Carta Magna, que incumbe ao poder público a responsabilidade de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que define como crime “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

Para o deputado Carlos Giannazi, os legisladores devem aprovar o projeto de lei para que sejam garantidos os direitos dos animais, o direito dos consumidores e para que o Estado atue como mediador das práticas econômicas que violam esses direitos.

Para que os consumidores consumam produtos de empresas éticas, eles precisam ter conhecimento sobre as práticas que estão envolvidas na produção. Mas cabe ao Estado assegurar essa transparência e informar sobre práticas que promovem o sofrimento dos animais.

Carlos Giannazi – Deputado Estadual em São Paulo

A Animal Equality comemorou a publicação do PL, pois a sua aprovação será uma forma de coibir práticas consideradas cruéis e ultrapassadas, às quais já existem alternativas que respeitam mais o bem-estar dos animais.

o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) garante o direito das pessoas terem acesso às informações sobre a procedência dos alimentos que consomem e como eles são produzidos, porém isso não acontece na prática. A maioria dos consumidores repudiam qualquer ato de crueldade contra os animais, mas como eles não sabem como esses animais são criados e as práticas a que eles são submetidos, acabam contribuindo para aumentar sua exploração”. 

Carla Lettieri – Diretora Executiva da Animal Equality

A convite da Animal Equality, a proposta de lei contou com a contribuição e revisão de dois dos maiores especialistas de bem-estar animal do Brasil: os pesquisadores Cynthia Schuck e Wladimir Alonso, do Welfare Footprint Project. Em seu livro Quantifying Pain in Laying Hens, os pesquisadores defendem que a transição de sistemas de gaiolas para sistemas livres de gaiolas beneficia significativamente o bem-estar das galinhas produtoras de ovos. Estima-se que a retirada das gaiolas evitaria, em média, 275 horas de dor incapacitante¹, mais de 2 mil horas de um tipo de dor nociva² e mais de 4 mil horas de dor irritante³ para cada galinha. Isso mostra como é urgente o banimento de sistemas de gaiolas, assim como já tem sido feito em inúmeros países da Europa e vários estados dos EUA. 

A proposta do Projeto de Lei nasceu em uma audiência pública realizada na Alesp em abril de 2022, para debater a prática do descarte de animais que acontece na indústria de ovos e de leite. Na indústria de ovos, os pintinhos machos são triturados sem insensibilização, com apenas um dia de vida, por não possuírem valor econômico, como acontece com as fêmeas, cujos ovos são vendidos. O PL 256/2021, que também é de autoria do deputado Carlos Giannazi, propõe uma alternativa a essa prática que é a sexagem in ovo, uma técnica que permite a identificação do sexo do embrião ainda no ovo. Assim, ovos de embriões machos podem ser descartados antes de darem origem ao pintinho. A tecnologia já é utilizada em países como Alemanha, Itália e França. A ONG Animal Equality defende que ela seja adotada no Brasil e que a prática do descarte seja proibida, assim como aconteceu nesses países. Outro projeto de lei apresentado pelo Deputado Giannazi para proibir o descarte de animais saudáveis é o PL 355/2021, que proíbe o descarte de bezerros machos. Assim como acontece na indústria de ovos, os machos da indústria do leite são descartados por não possuírem valor econômico.

A Animal Equality, como uma das autoras do projeto de lei, reitera que todas as práticas que deverão constar na rotulagem já possuem alternativas viáveis e o que falta é interesse das empresas e dos governos para que elas sejam banidas, de forma a evitar sofrimento desnecessário aos mais de 7 bilhões de animais criados e abatidos todos os anos no Brasil.

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Glossário:

¹ Dor irritante: Experiências de dor percebidas como aversivas, mas não intensas o suficiente para atrapalhar a rotina do animal.

² Dor nociva: Por breves períodos pode ser ignorada, dependendo do nível de distração proporcionado por outras atividades de rotina, mas é provável que seja observado um prejuízo em sua capacidade ou motivação para realizá-las — levando a uma redução na frequência ou duração. Ainda há impacto em atividades de forte motivação (comportamentos de exploração, sexuais, de conforto) e mal se espera envolvimento em atividades positivas sem benefícios imediatos (por exemplo, leitões brincarem ou galinhas se banharem em poeira).

³ Dor incapacitante: A dor neste nível é continuamente angustiante e tem prioridade sobre a maioria dos lances para execução comportamental e impede todas as formas de prazer ou bem-estar positivo.


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